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Não declarei o carro e o imóvel no IR de 2015. Serei punido?

A Receita Federal é bem clara quanto à obrigatoriedade da apresentação de Declaração de Ajuste Anual e quanto à obrigatoriedade de se reportar seus bens e direitos.

Se o contribuinte atinge um dos critérios que o obrigam a apresentar a declaração, o IR deverá ser apresentado ao Fisco e todas as informações ali requisitadas devem ser reportadas.

Ainda que a informação do patrimônio não seja o fator que determina se o contribuinte terá “imposto a restituir” ou “imposto a pagar”, os dados são relevantes e obrigatórios e servem como base para a fiscalização.

Cabe à Receita Federal regulamentar a forma como se apresenta a Declaração de Imposto de Renda. Assim, anualmente é publicada uma Instrução Normativa que regulamenta como será apresentada a declaração bem como determina as regras para tal. A obrigação de reportar os bens e direitos na Declaração de Imposto de Renda, decorre do artigo 11 da Instrução Normativa número 1.613, de 2016, que assim dispõe:

“Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.”

Por que os bens devem ser declarados se o imposto incide sobre a renda?

Apesar de o imposto incidir sobre rendimentos, sejam decorrentes do trabalho ou de operações que vislumbrem o lucro como “renda”, o contribuinte deve declarar seu patrimônio para que o Fisco avalie se os rendimentos declarados são compatíveis com os bens informados.

Por exemplo, se o contribuinte declarou uma renda anual de 30 mil reais, ao informar que ele comprou à vista um imóvel de 700 mil reais, a Receita pode concluir que houve alguma omissão de renda.

Note-se que a única possibilidade de se justificar o acréscimo patrimonial é por meio do recebimento de rendimentos, sejam eles isentos, tributáveis e/ou de tributação exclusiva na fonte.

Assim, quando detectada a evolução patrimonial sem justificativas aparentes, conclui-se o contribuinte está omitindo as informações dos rendimentos recebidos, portanto, nos termos da Lei Nº 8.137, de dezembro de 1990, pratica ele um crime contra a ordem tributária, que pode resultar em penas maiores que o pagamento de multa e juros.

Retifique o erro para evitar punições

Não há pontos positivos na omissão de uma informação e há grandes chances de que o contribuinte caia na malha fina, especialmente quando houver operações e transações envolvendo estes bens.

Assim, recomendamos que você prepare as declarações retificadoras para inclusão dos bens não informados para evitar possíveis problemas maiores, até mesmo classificados como má-fé, que podem gerar multas de até 150% do valor do imposto.

Essa declaração pode ser feita a qualquer tempo, exceto se a Receita Federal autuar ou chamar o contribuinte para explicações. Nesse caso, o contribuinte perde o direito de retificar a declaração de forma espontânea.

Para fazer a retificação, é preciso entrar no próprio programa em que foi feita a declaração original. Na ficha Identificação do Contribuinte, responda à pergunta “Que tipo de declaração você deseja fazer?” clicando em “Declaração Retificadora”.

Nesse caso, será obrigatório informar o número do recibo da declaração anterior. Se você perdeu esse número, deverá procurar um posto Receita Federal.

Inclua a descrição do bem na ficha “Bens e Direitos”, e os valores correspondentes, seguindo as regras próprias de declaração de carros e as regras de declaração de imóveis.

Por fim, o contribuinte deverá enviar a declaração retificadora baixando o programa Receitanet e seguindo o mesmo procedimento usado para transmitir a declaração original.

 

 

Fonte: Exame.com

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